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Comentários sobre o Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara – TCU

Comentários sobre o Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara - TCU

Simples Nacional X Cessão de Mão de Obra

Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara - TCU

Muito já se falou sobre Prestação de Serviços com Cessão de Mão de Obra, pelas empresas optantes do Simples Nacional.

O Blog Licitações Públicas já publicou muitos artigos sobre este tema, citarei alguns:

    1. Opção Pelo Simples Nacional X Cessão de Mão-de-Obra
    2. Participação em Licitações Públicas – Simples Nacional
    3. Análise Sobre o Grupo A – Encargos Sociais – Simples Nacional
    4. Exclusão do Simples Nacional

A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União -TCU, também já produziu vários Acórdãos sobre esse assunto

    1. Acórdão 1113/2018-Plenário
    2. Acórdão 1914/2012-Plenário
    3. Acórdão 341/2012-Plenário
    4. Acórdão 1627/2011-Plenário
    5. Acórdão 797/2011-Plenário
    6. Acórdão 2798/2010-Plenário

Se for feita uma busca sobre esse mesmo tema no Google, com esse, feito no dia 13/05/2020 às 10:00Hs, temos o seguinte resultado:

Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara - TCU

Quase dois milhões de resultados, o que indica esse tema é bastante abordado na internet.

Todos esses Acórdãos e Artigos, se traduz em apenas um resultado.

As empresas optantes do Simples Nacional, podem participar das licitações de Locação ou cessão de Mão de Obra, porém não podem beneficiar-se das reduções tributárias previstas na Lei Complementar 123/2006 e em caso de vitória são obrigadas a pedir a sua exclusão do simples nacional.

Recentemente o TCU publicou um novo Acórdão sobre esse tema, vejamos:

Acórdão 4023/2020 – 2ª Câmara – TCU – Sessão de 16/04/2020.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.

 

CONCLUSÃO:

Apesar do vastíssimo arsenal de Jurisprudências e artigos sobre esse tema, além, é claro da Lei Complementar 123/2006 é até corriqueiro nos pregões eletrônicos, recursos e contrarrecursos sobre esse tema e é claro o despreparo de alguns pregoeiros que insistem em adjudicar para as empresas optantes do simples, mesmo quando elas utilizam as benesses desta lei complementar ilegalmente.

A Marcos Silva Consultoria, tem como objetivo, ajudar os GESTORES de Micros, Pequenas e Médias empresas a participarem dos processos licitatórios, conhecendo de antemão seus direitos e obrigações.

 

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Motivo de Desclassificação de Proposta

Motivo de Desclassificação de Proposta Erro Formal

 

Motivo de Desclassificação de Proposta - Planilha de preços

Este assunto já foi motivo de diversos Acórdãos por parte do Tribunal de Contas da União - TCU e por ser muito relevante foi novamente gerado um Novo Acórdão.
 
Este Novo Acórdão vem ratificar outros tantos Acórdãos já consolidado pelo TCU, vejamos Alguns:
 
 
Esse são apenas os mais recentes, porém existem dezenas de outros Acórdãos que ratificam que mero erro formal na planilha de preços não é motivo para desclassificar uma proposta de preços.
 
O Blog Licitações Públicas, recetemente fez um artigo sobre esse assunto, denominado "Erro Formal em Pregão Eletrônico", recomendo sua leitura!
 
Agora vejamos o mais novo Acórdão do TCU.
 
Acórdão 906/2020 - Plenário
"Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração , inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental".
  OBS: Deixe seu comentário ou sua dúvida ou se preferir, faça um agendamento de consulta preenchendo o formulário por este Link
A Marcos Silva Consultoria, é uma Consultoria Especializada em Licitações e Contratos Administrativo, e pretende fornecer conhecimentos específicos para o Micro e Pequeno Empresário que participam ou queiram participar dos Processos Licitatório e com o objetivo de fornecer treinamento e soluções específicas para cada caso. Nossos Serviços: E-mail: [email protected] CEL: (92) 98449-8989 | WhatsApp Skype: maransa

Denúncia de Sobrepreço no Pregão do IPAAM

Denúncia de Sobrepreço no Pregão do IPAAM

  Denúncia de Sobrepreço no Pregão do IPAAM:

Após mais de 02 meses após a abertura do Pregão Eletrônico PE 091/2020 do IPAAM, terminou de forma inusitada nesta 5º Feira (30/04), com um sobrepreço superior a 86% sobre o valor unitário do contrato vigente de Prestação de Serviços de Motorista.

O Contrato vigente (Contrato 021/2014) com uma equipe de 04 motorista, foi vencido pela empresa SUPLEX Serviços de Manutenção de Equipamentos de Refrigeração Ltda., através do Pregão Eletrônico 1418/2014 com o preço homologado mensal de R$ 16.831,48 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), que corresponde a um valor unitário de R$ 4.207,87 (quatro mil, duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos).

Após vários Termo Aditivo, foi assinado em 07/11/2019 o 5º Termo Aditivo com a empresa agora denominada de SUP Serviços de Construção e Manutenção Eireli, por um período de 06 (seis) meses pelo valor de R$ 24.146,33 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) que corresponde ao valor unitário de R$ 6.036,58 (seis mil e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos).

A empresa vencedora do Pregão Eletrônico PE 091/2020 – IPAAM, cujo objeto era a prestação de Serviços de Motorista, o mesmo que o anterior, sendo que agora com 06 (seis) profissionais, a Proponente 5, ganhou este Pregão com o Preço unitário de R$ 11.240,86 (onze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), que corresponde a um sobrepreço de 86,22% sobre o valor unitário do contrato em vigência.

Existe ainda um detalhe MUITO IMPORTANTE, pois a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria Profissional Motorista (CCT AM000340/2019) ainda em vigor foi Registrada no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE em 17/09/2019.

O 5º termo Aditivo foi assinado em 03/11/2019, portanto não houve nenhum reajuste salarial até a data de hoje, que explicasse este sobrepreço de 86,62%.

Como participante (Proponente 8) deste processo licitatório, entramos com um Recurso Administrativo contestando nossa Desclassificação/Inabilitação e denunciando o sobrepreço, que aliás não foi nem apreciado (Ver Parecer 229/2020 – ASS/CSC).

Porém a vencedora da 1ª fase e detentora do atual contrato foi desclassificada e foi aberto o prazo para uma nova Intenção de recurso, na qual foi acatado e fiz um novo Recurso Administrativo, dessa feita especificadamente sobre o Sobrepreço, a qual também não foi acatado (Ver Parecer 282/2020 – DJUR/CSC).

Esta denúncia é grave e deve ser verificada pelas autoridades envolvidas e pela corte de conta estadual.

Para mais detalhes sobre esta denúncia, entre em contato.