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Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?

Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?

 

Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?   Nas Licitações de Prestação de Serviços Contínuos de Locação de Mão de Obra, mais especificadamente na Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, Serviços de Apoio Administrativo e Serviços de Portaria, a quantidade de empresa participantes é em média 50 empresas por licitação. Normalmente as primeiras colocadas são Desclassificadas ou Inabilitadas por diversos motivos, atrasando a finalização desta licitação, que às vezes sua conclusão ultrapassa facilmente os 30 dias, podendo chegar até a 90 dias, ou mais para sua finalização. É de conhecimento de todos que geralmente (não são todas) essas empresas atuam como “Coelho”, mergulhando no preço para que outras empresas também entre no mergulho. Quem mais sofre com esses “mergulho”, geralmente são os detentores atuais desses serviços, que faz esse sacrifício para evitar ter de indenizar, seus funcionários, caso percam esta licitação. O Pregoeiro tem um papel muito importante para combater tais abusos, ou seja, as primeiras colocadas, quando solicitadas a enviar a documentação e a proposta (depende da plataforma utilizada, Comprasnet, Licitações-E, BEC e outras), simplesmente não enviam, ou quando enviam, enviam com ausência de alguns documentos, ou documentos vencidos, ou ainda, propostas com erros propositais. Tais abusos são cometidos constantemente, nas diversas licitações em que participo e o pregoeiro, simplesmente apenas desclassifica ou inabilita a licitante. A Legislação é bem clara, quando exige que haja instauração de Processo Administrativo para apurar esses abusos. O Art. 7º da Lei 10.520/2002, assevera que:  

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

  Já o Inciso II, do Art. 49 do Decreto 10.024/2019

Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III – [...]

  Se os Pregoeiros, fizessem uso dessas prerrogativas, mais intensivamente, com certeza, as licitações seriam mais céleres, pois afastariam essas empresas do pleito, dando oportunidade para que todos os licitantes tenham condições de ganhar com um preço justo. Mas, porque isso acontece? É uma pergunta difícil de responder, mas arisco em dizer que seja por falta de coragem ou simplesmente omissão do Pregoeiro e sua equipe. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e dos tribunais superiores, são unânimes em exigir que seja aberto um Processo para apurar, se foi mesmo intencional, erro ou omissão do licitante. O Tribunal de Contas da União, já se manifestou sobre esse assunto diversas vezes, o mais recente foi, o Acórdão 2146/2022 Plenário, vejamos:

Acórdão 2146/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

A não instauração de processo administrativo com vistas à aplicação de penalidade ao licitante que deixa de entregar a documentação de habilitação exigida no edital do pregão contraria o art. 7º da Lei 10.520/2002 e o art. 49, inciso II, do Decreto 10.024/2019.

  CONCLUSÃO: Para responder à pergunta do Título desse artigo "Qual a Responsabilidade do Pregoeiro?" a resposta seria As Responsabilidades do pregoeiro são:  Responder impugnações ao edital e pedidos de esclarecimentos, abrir a sessão, credenciar os licitantes,  julgar as propostas, dirigir a etapa de lances, negociar com o primeiro classificado, julgar a habilitação, julgar recursos, realizar diligências, quando necessário, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. O Pregoeiro e sua equipe, tem obrigação de apurar todos os desvios de conduta dos licitantes, porém falta uma legislação que os puna também por sua omissão. A Lei 10.520/02 e o Decreto que Regulamenta o Pregão Eletrônico (Decreto 10.024/2019), não faz nenhuma menção sobre punição aos Pregoeiros. Se houvesse uma maior cobrança por parte dos órgãos fiscalizadores, certamente os pregoeiros agiriam na letra da lei, e abririam processos para apurar o ocorrido. E você caro leitor, o que achas do conteúdo desse artigo? Deixe aqui seus comentários.  

Sou funcionário público, posso participar de licitações?

Nova Interpretação

Funcionário Público X Participar de Licitações

Sou funcionário público posso participar de licitações? Algo novo, foi apresentado no recente acórdão do TCU sobre a participação de sócio cotista de uma empresa em licitações, que seja Servidor Público do órgão licitante. Até então a jurisprudência do TCU se referia como impedido a participação de empresas que tenha como sócio, servidor público do órgão licitante. Vejamos algumas jurisprudências recente, proibindo empresas de participar de licitações, cujo um dos sócios, seja Servidor Público do órgão licitante  

Acórdão 3006/2006-Segunda Câmara

O servidor efetivo ou investido em função, na condição de agente público, está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou do fornecimento de bens necessários à instituição pública contratante.

  Neste Acórdão, fica bem claro o impedimento, quanto à participação de empresas cujo um dos sócios, seja servidor público do órgão licitante.  

Acórdão 294/2007-Plenário

O servidor ou o dirigente de instituição pública está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

  Este outro acórdão, reitera o que já foi dito, no acórdão anterior.  

Acórdão 1628/2018-Plenário

A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

  Já neste Acórdão, amplia a discussão, abordando tanto a pessoa física, quanto ao da Pessoa Jurídica e inclui os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.  

Acórdão 921/2019-Segunda Câmara

A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade

  Este Acórdão é similar ao Acórdão 1628/2018 – Plenário e abrange também os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.  

Acórdão 1511/2022-Plenário

A participação em licitações e a contratação direta de empresas que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante infringem os princípios da moralidade e da impessoalidade e o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993

  Este recente (29/06/2022) acórdão, refere-se às instituições militares, porém tem o mesmo significado aos anteriores, relativos aos militares da ativa.   LEGISLAÇÃO:   A Lei 8.666/93, proíbe a participação de servidor público, vejamos:  

Art.9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (grifo nosso):

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (grifo nosso).

Já o estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90), diz o seguinte:

Art.117. Ao servidor é proibido:

I – (…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Similarmente os Estatutos dos Servidores Públicos da esfera estadual, distrital e municipal, são geralmente baseados no Art. 117 da Lei 8.112/90.   Agora que já foi informado o que a jurisprudência do TCU entendia sobre o assunto, vamos mostrar o mais novo acórdão do TCU.  

Acórdão 2099/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato (grifei).

No meu entender, este acórdão fez jus aos casos, em que o servidor público sem capacidade de influenciar o resultado da licitação e sem gestão ligadas à gestão ou fiscalização do podem e devem participar de licitações públicas.   Quanto ao título deste artigo "Sou funcionário público posso participar de licitações?" a resposta é sim, desde que se enquadre nos parâmetros mencionados neste artigo.   CONCLUSÃO:   É um avanço na jurisprudência do TCU e beneficia, centenas ou talvez milhares de servidores públicos, que estavam impedidos de participar de licitações públicas, abrindo assim a uma maior concorrência, que é o objetivo de todas as licitações. Porém, enfatizo que se o Servidor Público participa da gerência ou da administração, está impedido de participar de licitações, pois viola o Inciso X, do Art. 117 da Lei 8.112/90 (Redação dada pela Lei nº 11.784/2008). E você, caro leitor! o que acha do novo entendimento do TCU? Se você é Servidor Público e não é gerente e nem administrador da empresa licitante, porém é sócio dela, o que você tem a dizer sobre esse assunto? Deixe seu comentário!