Similaridade de Atestado de Capacidade TécnicaTenho participado de diversas licitações nesses últimos 30 anos e um dos assuntos mais recorrentes, é a similaridade de Atestados de Capacidade Técnica.Como atuo principalmente na área de Prestação de Serviços Terceirizados de Locação ou Cessão de Mão de obra, a questão da similaridade é de grande importância.Tenho visto empresas serem inabilitadas, porque o pregoeiro não reconhece a similaridade entre serviços de Locação de Mão de Obra.Como exemplo, podemos citar, serviços de motorista é similar a serviços de recepcionista ou serviços de atendente, ou serviços de portaria ou ainda serviços de secretaria?Para efeito de uma empresa prestadora de serviços a pergunta anterior a resposta é sim!Todos os serviços citados acima, são serviços de Apoio Administrativo e sobretudo é serviços de Gestão de Mão de obra.É muito raro, que uma empresa trabalhe só com serviços de uma atividade específica (motorista, recepcionista, porteiro, atendente etc.)As empresas Prestadora de serviço atuam normalmente tanto como serviços de limpeza e Conservação, como prestação de serviços de Apoio Administrativo, Operacional, Técnico.Portanto, a empresa não se especializa em apenas uma atividade específica, e sim, na questão de mão de obra, de um modo geral.É claro que existem exceções em casos de atividades específicas de Locação de Mão de obra, regidas por lei própria, como por exemplo a Prestação de Segurança e Vigilância Patrimonial entre outras atividades.A similaridade de atestado de capacidade técnica em licitações públicas é um tema relevante e que pode gerar questionamentos sobre a validade do processo licitatório.Isso ocorre porque os atestados são documentos que comprovam a experiência do licitante na realização de atividades similares àquelas que serão contratadas pelo poder público.Para evitar questionamentos sobre a validade dos atestados apresentados pelos concorrentes, é importante que a administração pública estabeleça critérios claros e objetivos para avaliar a similaridade entre eles.Infelizmente, nos editais essa prática é praticamente descartada, pois normalmente a similaridade contida no edital é genérica e vai depender exclusivamente da capacidade de discernimento do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação.Além disso, é fundamental que a administração pública verifique a veracidade dos atestados apresentados pelos concorrentes, por meio da solicitação de documentos complementares, como contratos, notas fiscais e certidões negativas de débito.A falta de critérios claros e objetivos para avaliar a similaridade entre os atestados pode gerar questionamentos sobre a lisura do processo licitatório e até mesmo levar a processos judiciais.CONCLUSÃOA Similaridade dos Atestados, é bastante discutida em diversos Acórdãos do TCU, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiças Estaduais e pelos Tribunais Superiores e a maioria são unânimes em afirmar que a Gestão de Mão de Obra se sobrepõe sobre os serviços específicos.Mas fica a pergunta: Porque mesmos com os Acórdãos do TCU favorável a esta tese, os pregoeiros continuam inabilitando empresas que poderiam executar os serviços licitados, já que resume-se a “Gestão de Mão de Obra”, por um preço menor, dando ênfase ao princípio da Proposta mais Vantajosa?