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Regulamentação da Lei 14.133/2021

Regulamentação da Lei 14.133/2021

Introdução: Regulamentação da Lei 14.133/2021 Falta um pouco mais de 04 meses, para que as novas licitações sejam obrigatoriamente regidas pela Nova lei de Licitações, a Lei 14.133/2021. Já se passaram 20 meses, e praticamente ainda não existem licitações do Tipo: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo, regido pela nova lei de licitações. Afinal de contas somos todos brasileiros e a frase “brasileiro deixa tudo para última hora”, caem muito bem na Nova Lei de Licitações. Era de se esperar que, pelo menos os órgãos públicos federais, saíssem na frente dos órgãos públicos distrital, estaduais e municipais. Mas mesmo nos órgãos federais, praticamente inexistem licitações regida pela nova lei de licitações. Geralmente, se fala que ainda falta regulamentar muitos atos da nova lei de licitações, mas esquecem de dizer que uma grande parte das regulamentações já foram publicadas no diário oficial da união. É notório que muitas regulamentações (ver portal de Regulamentação do Comprasnet) ainda falta ser finalizadas, dos 58 atos previstos, apenas 24 foram finalizadas. Não dá para aguardar que todos os atos previstos sejam finalizados, para começarem a promover as novas licitações pela nova lei. Corroborando com este pensamento, alguns poucos órgãos já estão utilizando a nova lei, principalmente, quando se fala em Dispensas eletrônicas,   Vejamos alguns exemplos: Pregão Eletrônico:                                                                  183 Pregão Presencial:                                                                    01 Concorrência Eletrônica:                                                            10 Concorrência Presencial:                                                            03 Credenciamento:                                                                       04 Dispensa de Licitação:                                                             709 OBS: Esses dados foram extraídos do Portal Nacional de Licitações Públicas – PNCP no Dia 26/11/2022 às 11:17 (horário de Manaus/AM).   Quantidade ínfima se comparado às licitações regidas pela Lei 8.666/93; Lei 10.520/02 e Lei 12.462/11. Só para se ter uma ideia, no período de 11/11/2022 à 25/11/2022 foram publicadas 4679 licitações no portal Compras Governamentais (Comprasnet). O Que me impressiona é que do total de 186 Pregões Eletrônicos, apenas 10 foram de órgãos federais, 13 de Órgão estaduais, 07 órgãos do Distrito Federal e 156 de órgãos municipais. Os Municípios estão bem à frente dos órgãos federais, na implantação de licitações regidas pela nova lei de licitações. É bem verdade, que a falta de regulamentação dos atos restantes, não impede de um órgão público, seja ele, federal, distrital, estadual ou municipal, promover licitações regidas pela nova lei de licitações. É também notório que a nova lei de licitações, é bem superior a atual lei 8.666/93 e Lei 1.520/02, pois traz em seu bojo, muitas decisões proferidas nos tribunais superiores (STF e STJ) e no Tribunal de Contas da União – TCU, além dos tribunais regionais federais, tribunais de justiças dos estados e os Tribunais de contas dos estados e municípios, que foram aproveitadas em seu texto. Todos sabemos, que em dezembro de cada ano, as atividades governamentais diminuem o ritmo, devidos aos feriados e “clima de fim de ano”, congresso nacional em recesso, ou seja, não dá para esperar muita coisa em termos das regulamentações faltantes. Algumas regulamentações que faltam deveram ficar a cargo do legislativo, porem com o recesso (de 23/12/22 à 01/02/23), não haverá sessão nesse período. Mesmo com a volta às atividades, em 02/02/23,  lembro que é início de uma nova legislatura, e os temas predominantes de início de mandato serão prioritários. Dá para sentir, que em março/23, as regulamentações faltantes, deverá ser feito tudo às pressas, correndo sério riscos de ocorrer erros nesse processo. Vejo que, uma possibilidade, seria prorrogar a vigência das atuais leis de licitação em vigor, por pelo menos, 90 dias, para dar tempo das regulamentações sejam finalizadas, sem correrias desnecessárias. E você caro leitor, acha que deveria haver uma prorrogação da atual lei de licitações por 90 dias ou mais? Deixe aqui seu comentário

O que acontece quando o edital é impugnado?

O que acontece quando o edital é impugnado?

Introdução: O que acontece quando o edital é impugnado? Olá! Hoje vou abordar um assunto muito recorrente em licitações públicas, sejam elas, quaisquer modalidades da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02. Esse assunto, se refere às Impugnações dos editais, onde o Agente Público (Pregoeiro ou Comissão de Licitação), não analisam com o devido cuidado os pedidos feitos por licitantes ou terceiros sobre restrições contidas no edital. Muitos deles se baseiam no Parecer Jurídico exarado por profissionais de Direito, porém é bom frisar que esses profissionais também ERRAM, como qualquer ser humano, ou seja, não são 100% confiáveis. Outros preferem ignorar o teor da Impugnação e simplesmente não o acatar, mesmo a impugnação sendo tempestiva. É bom lembrar, que mesmo que a impugnação seja intempestiva (fora do Prazo) e trouxer fatos relevantes sobre a cláusulas restritivas do edital, ele deve ser analisado e a restrição deverá ser revista, mesmo sendo a Impugnação “não conhecida”. É importante frisar, que a elaboração do edital feito conforme o Art. 38 da Lei 8.666/93, o Responsável pelo Parecer Técnico ou Jurídico pode ser penalizado pela inclusão de cláusulas restritivas no edital. O Problema, é que isso é raramente feito, apenas em casos mais “graves” acontecem a punição do responsável. O Tribunal de Contas da União – TCU já publicou diversos, Acórdão sobre Impugnação, podemos destacar os seguintes:     O Mais recente, foi o Acórdão 7.289/2022 - Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, com dois Enunciado Distintos, vejamos.  
  1. É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
  2. A elaboração de parecer, com base no art. 38 da Lei 8.666/1993, aprovando minuta de edital de licitação contendo exigências de qualificação técnica que restringem indevidamente a competitividade do certame pode ensejar a responsabilização do parecerista jurídico.
CONCLUSÃO: A Comissão de Licitação e/ou Pregoeiro, quando receberem uma impugnação, deve atentar minuciosamente o que está sendo questionado e quando esse pedido for enviado para análise do Setor Jurídico, ao recebê-lo de volta, não se deve simplesmente concordar com o que foi exposto e sim a partir dele traçar sua própria decisão. Neste caso específico (Acórdão 7289/2022) foi decidido aplicar à presidente da CPL à época dos fatos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acredito que neste caso o responsável pela elaboração do edital (Fase Interna) também deveria ser penalizado pela inserção de Cláusula restritiva nesta licitação. Para responder à pergunta do título, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação deve analisar o pedido feito,  sendo que o impugnante tem o direito de obter uma resposta ao seu questionamento, seja positivamente, seja negativamente. Já aconteceu com o leitor, que sua empresa ao tentar impugnar o edital, teve seu pedido negado, mesmo com a irregularidade facilmente visível? O que você faria, se acontecesse com você? Entraria com um Mandado de Segurança, ou não? Deixe seus comentários.