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Lei 14.133/2021 e a Jurisprudência do TCU

Lei 14.133/2021 e a Jurisprudência do TCU Estamos prestes a completar o 1º Ano da Nova lei de Licitações (01/04/2022) e já existem diversos Acórdãos desse tribunal que envolve a Nova Lei de Licitações.   Vamos abordar aqui apenas as Jurisprudências Selecionados do TCU, já que as demais jurisprudências totalizam 98 Acórdãos, na pesquisa efetuada nesta data (15/03/2022).   Acórdão 1211/2021-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES  

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Acórdão 2443/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN  

A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.

  Esses Acórdãos, são um divisor de “águas” pois permitem a juntada de novo documento, desde que o documento comprove uma condição preexistente e que por falha ou omissão não foi anexado inicialmente à documentação.   Acórdão 2319/2021-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.

Nas licitações internacionais deve ser assegurado à todos os participantes, a comparação justa das propostas estrangeiras com as propostas de licitantes nacionais, tendo como base o Princípio de Isonomia, contido ma CF e na Lei 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública).   Acórdão 2458/2021-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES  

A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 174 da mencionada lei) . Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.

Este Acórdão, permite aos órgão públicos, fazer a Dispensa de Licitação, com base no Art. 75 da Nova Lei de Licitação em caráter transitório.   Acórdão 252/2022-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN  

Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021 (grifei); e no Decreto 9.094/2017.

Este acórdão, veio fazer justiça, quanto ás despesas que os licitantes tem com o “Reconhecimento de Firma”, que só beneficiava os cartórios, pois esse reconhecimento de firma não garante à genuinidade dos documentos apresentados. Esse Acórdão abrange tanto a Lei 8.666/93, quanto a Lei 14.133/21, além de outras leis e decretos e acaba literalmente com os ganhos absurdos dos cartórios.   CONCLUSÃO:   É certo que muitas jurisprudências ainda virão, que envolva diretamente a Nova Lei de Licitações. A Nova lei de Licitações irá completar o seu 1º ano de “vida”, no próximo dia 01/04/2022 e acredito que no início do 2º semestre (ou antes) já comece a ser publicado editais de pregão eletrônico, já com base na nova lei. E Você, caro leitor, qual a sua expectativa sobre o início dos certames baseados na Lei 14.133/21?  

Exigência de Escritório em Local dos Serviços

Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação

Exigência de Escritório em Local dos Serviços - Preâmbulo

Este tema é no mínimo desafiador nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra, principalmente as de prestação de serviços de Limpeza e Conservação.

Até o fim da década de 90, as licitações eram predominantemente locais, pois as modalidades de licitações mais convencionais eram a Tomada de Preço e a Concorrência pública.

Nesta época, era raro (e custoso) uma empresa de outro estado vir participar de uma licitação, como por exemplo no Estado do Amazonas.

Porém com o advento do Pregão Eletrônico, na década de 2000, as licitações tomarão um outro rumo.

Como meu principal mercado é o estado do amazonas, vou dar ênfase a situação local.

Atualmente as licitações de locação de mão de obra, seja de apoio administrativo, apoio técnico ou de limpeza e conservação, pelo menos 50 a 60% das empresas são de outros estados.

Para evitar que empresas aventureiras viessem participar da licitação, ganhar e nos primeiros meses da execução do contrato, desistir (e que aconteceu muito no início), alguns órgãos públicos começaram a restringir a participação dessas empresas com algumas exigências que não constam na Lei 8666/93 e Lei 10520/05.

Entre essas exigências, encontra-se o tema desse artigo, que é a comprovação de ter sede ou escritório no local do objeto da licitação.

Por mais que seja benéfico para as empresas sediadas neste estado, é necessário que se cumpra a legislação vigente, mais especificadamente o Art. 30 da Lei 8666/93.

Duas licitações que quero destacar é o PE 290/2020 (SEDUC) de Limpeza e Conservação que iniciou em julho/2020 e só finalizou em meado do 1º Semestre de 2021, a outra licitação é o PE 099/2022 de Limpeza e Conservação que está programada para o dia 10/03/2022.

PE 290/2020 - SEDUC

  Exigência de Escritório Local Apesar de não constar no Termo de Referência, a exigência era que a sede ou escritório tivesse uma área mínima de armazenagem de 200 m2.   PE 099/2022   Exigência de Escritório Local   Como podemos averiguar é uma exigência absurda e sempre que acontecer isso, o licitante deve impugnar o edital   Exigência de Escritório em Local dos Serviços - Jurisprudências   O Tribunal de Contas da União – TCU, já publicou diversos acórdão sobre a matéria, mas para não alongar muito este artigo, vou mostrar o mais recente, vejamos:   Acórdão 1176/2021-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER  

É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

  Existem outros Acórdãos sobre esse assunto, vejamos alguns.   Conclusão: Exigência de Escritório em Local dos Serviços   A Lei 8666/93 em seu art. 30 não traz nenhuma alusão a exigência de o licitante ter sede ou escritório na localidade do objeto licitado e a Nova lei de Licitação Lei 14133/2021 em seu artigo 67, não faz menção a essa exigência. Em síntese, se o licitante encontrar alguma exigência neste sentido, ele deve impugnar de imediato o edital. E você caro leitor, a sua empresa já passou por esse tipo de exigência? Impugnou ou edital, ou simplesmente não fez nada em virtude de sua empresa ser sediada no local da execução dos serviços? Deixe aqui seus comentários!