Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação
Este tema é no mínimo desafiador nas licitações de prestação de serviços contínuos de locação ou sessão de mão de obra, principalmente as de prestação de serviços de Limpeza e Conservação.
Até o fim da década de 90, as licitações eram predominantemente locais, pois as modalidades de licitações mais convencionais eram a Tomada de Preço e a Concorrência pública.
Nesta época, era raro (e custoso) uma empresa de outro estado vir participar de uma licitação, como por exemplo no Estado do Amazonas.
Porém com o advento do Pregão Eletrônico, na década de 2000, as licitações tomarão um outro rumo.
Como meu principal mercado é o estado do amazonas, vou dar ênfase a situação local.
Atualmente as licitações de locação de mão de obra, seja de apoio administrativo, apoio técnico ou de limpeza e conservação, pelo menos 50 a 60% das empresas são de outros estados.
Para evitar que empresas aventureiras viessem participar da licitação, ganhar e nos primeiros meses da execução do contrato, desistir (e que aconteceu muito no início), alguns órgãos públicos começaram a restringir a participação dessas empresas com algumas exigências que não constam na Lei 8666/93 e Lei 10520/05.
Entre essas exigências, encontra-se o tema desse artigo, que é a comprovação de ter sede ou escritório no local do objeto da licitação.
Por mais que seja benéfico para as empresas sediadas neste estado, é necessário que se cumpra a legislação vigente, mais especificadamente o Art. 30 da Lei 8666/93.
Duas licitações que quero destacar é o PE 290/2020 (SEDUC) de Limpeza e Conservação que iniciou em julho/2020 e só finalizou em meado do 1º Semestre de 2021, a outra licitação é o PE 099/2022 de Limpeza e Conservação que está programada para o dia 10/03/2022.
PE 290/2020 - SEDUC
Apesar de não constar no Termo de Referência, a exigência era que a sede ou escritório tivesse uma área mínima de armazenagem de 200 m2.
PE 099/2022
Como podemos averiguar é uma exigência absurda e sempre que acontecer isso, o licitante deve impugnar o edital
Exigência de Escritório em Local dos Serviços - Jurisprudências
O Tribunal de Contas da União – TCU, já publicou diversos acórdão sobre a matéria, mas para não alongar muito este artigo, vou mostrar o mais recente, vejamos:
Acórdão 1176/2021-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
Existem outros Acórdãos sobre esse assunto, vejamos alguns.É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
- Acórdão 6463/2011-Primeira Câmara | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES
- Acórdão 769/2013córdão 769/2013-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER
- Acórdão 2274/2020-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO