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EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL

EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL EM PREGÃO ELETRÔNICO

Introdução:

Exigência de Licença Ambiental: Venho acompanhando constantemente as Jurisprudências do TCU e sempre que um assunto se destaca procuro fazer uma análise mais detalhada sobre ele.

Neste caso específico, estou falando sobre o Acórdão 6.306/2021 – 2ª Câmara que enfatiza a desnecessidade de exigência de Licença Ambiental.

Embora a Licença Ambiental, deva ser exigida (Após a Adjudicação da Licitação) nos casos específicos, ela não pode ser exigida como exigência de Habilitação do Licitante.

Alguns Acórdãos do TCU, confirmam isso, vejamos o que diz o Acórdão 1.010/2015 Plenário:

A exigência de apresentação de licença ambiental de operação, como requisito para qualificação técnica, é ilegal. O art. 30, e incisos, da Lei 8.666/1993 são claros ao especificar os documentos que podem ser demandados dos licitantes, entre os quais não se encontra a licença de operação.

Um outro Acórdão relevante sobre o assunto é o Acórdão 2872/2014-Plenário, vejamos:

A documentação probatória de qualificação ambiental, quando exigida na licitação, precisa ser apresentada apenas pela vencedora do certame, após a adjudicação do objeto e previamente à celebração do contrato. Dos proponentes, pode ser requisitada somente declaração de disponibilidade da documentação ou de que a empresa reúne condições de entregá-la no momento oportuno.

Como se pode ver, o entendimento do TCU sobre esse assunto é bastante claro, quando se refere a prestação de serviços contínuos.

A jurisprudência mais recente sobre esse assunto é o Acórdão 6306/2021 Segunda Câmara, vejamos:

É irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.

Existem diversos outros acórdãos sobre “Licença Ambiental”, vejamos alguns:

 

Conclusão:

A Licença Ambiental, para a área de Prestação de Serviços Contínuos não deve ser exigida com condição para habilitação do licitante, porém pode e deve ser exigida uma Declaração em que o licitante se compromete a providenciar, caso seja o vencedor da licitação.

  Quero deixar bem claro, que este artigo não abrange as Obras e Serviços de Engenharia, que é outro entendimento, este artigo refere-se à prestação de serviços contínuos (terceirizáveis).   Na área em que atuo, como serviços de limpeza e conservação, serviços gráficos, serviços de dedetização e similares, é comum encontrar editais que fazem a exigência de Licença ambiental.   Neste caso o licitante deve IMPUGNAR o edital, pois isso caracteriza restrição de competitividade e deve ser sanado de imediato.
  Como sugestão indico o Artigo "Exigência de Licença de Operação" publicado no Blog Licitações Públicas em 14/10/2015.  

LogoCaso necessite de mais informações sobre esse assunto, a Marcos Silva Consultoria, está a sua disposição para esclarecer ou sugerir o que for necessário e se for caso, disponibilizamos um formulário para que seja informado quais as suas necessidades sobre esse assunto ou outros assuntos relacionados à Licitação. 

  Você concorda que essa exigência (Licença Ambiental) para efeito de habilitação deva ser banida?   Você tem alguma sugestão ou crítica à acrescentar sobre esse artigo?   Deixe seus comentários e lhe enviaremos um brinde surpresa!
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O Mercado de Licitações

O Mercado de Licitações

Introdução: O Mercado de Licitações

Como Consultor na área de Licitações e Contratos Administrativos, já participei de centenas de licitações e já impetrei dezenas de impugnações e Recursos Administrativos sendo a grande maioria na área de prestação de serviços contínuos de locação ou cessão de mão de obra (serviços terceirizáveis) e posso afirmar que:

A concorrência (Pregão Eletrônico) nessa área (exceto vigilância Patrimonial) é estarrecedora, seja em nível federal, distrital, estadual ou municipal.

Nesses últimos anos (incluindo a pandemia) as licitações em que participo, normalmente tem mais de 40 participantes e em alguns casos chega a 60 participantes.

É praticamente impossível uma empresa ganhar uma licitação, utilizando como Despesas Indiretas (Taxa de Administração), acima de 5% e Lucro de 4% (excetuando a provisão para IR/CSLL).

Nas Licitações de prestação de serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais e equipamentos, se o licitante “cotar” os preços reais, ele não ficará entre os 10 melhores preços.

Virou quase que “obrigação”, o licitante utilizar preços simbólicos (materiais e Equipamentos) para poder ganhar uma licitação, inclusive com aval dos pregoeiros e pasmem! com chancela (jurisprudências) do TCU.

Por mais que a empresa corte seus custos e mantenha uma estrutura enxuta, esta atividade atualmente está longe de ser lucrativa.

Mais por incrível que pareça, anualmente centenas de novas empresas são criadas ou empresas de outras áreas entram para participarem licitações de prestação de serviços contínuos.

Aonde vamos chegar, realmente não sei, mas a taxa de mortalidade dessas empresas, estão aumentando exponencialmente.

Resta a estas empresas a opção pelo mercado privado, porém esse mercado tem suas peculiaridades e apenas poucas empresas participam efetivamente.

Nas últimas licitações que tenho participado, está ocorrendo um fato que há tempos atrás, praticamente não existia.

Estou falando das empresas que ganham a licitação, não são as que tem o menor preço! Geralmente as primeiras colocadas são desclassificadas ou inabilitadas.

Nas licitações federais (antigo Comprasnet) e a estadual (E-compras.AM) normalmente as empresas vencedoras são aquelas que ficaram acima da 8ª colocação (por lance final).

Porém nada disso é sinônimo de preço “bom”, pois essas empresas normalmente utilizam BDI (Despesas Indiretas) e Lucro próximo de 1%

Lembrando que algumas licitações a nível estadual e algumas federais, é obrigatório para as empresas optantes do Lucro Presumido, incluir na taxa de Lucro o percentual referente ao IR/CSLL (7,68%), ou seja, nesse caso o lucro teria percentual próximo de 9%.

Existe uma dificuldade ainda maior para as empresas optantes do Lucro Real, pois a planilha de custos e formação de preços é idêntica as planilhas dos optantes do Lucro Presumido, porém com um complicador, enquanto os tributos dos optantes do Lucro Presumido são de 8,65%, os tributos das optantes do Lucro Real são de 14,25%.

Conclusão: O Mercado de Licitações

Não sei o porquê, de não haver planilhas distintas para Lucro Presumido e Lucro real, mas creio que seria primordial para a manutenção do Princípio da Isonomia entres os participantes. É bom esclarecer, que as empresas Optantes do Lucro Real, poderá (ou não) reaver parte dos impostos, quando da Declaração anual do IRPJ, porém a nível de ganhar uma licitação do tipo “Pregão Eletrônico” é praticamente impossível. E você caro leitor, concorda ou discorda desse texto? Tem alguma sugestão ou crítica? Deixe nos “Comentários” a sua crítica ou sugestão!