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CNAE e Capacidade Técnica: Flexibilização e Jurisprudência!

CNAE e Capacidade Técnica: Flexibilização e Jurisprudência nas Licitações Públicas

 

 Introdução: CNAE e Capacidade Técnica

 

CNAE e Capacidade Técnica: A participação de empresas em licitações públicas é um processo detalhado e altamente regulamentado, cujo principal objetivo é garantir que as contratações da Administração Pública sejam transparentes, justas e competitivas. Um dos requisitos frequentemente exigidos nos editais é a compatibilidade entre o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa licitante e o objeto da licitação. No entanto, essa exigência, quando utilizada de forma rígida, pode levar à exclusão de empresas tecnicamente aptas, mas que não possuem o CNAE específico.   A jurisprudência, especialmente a do Tribunal de Contas da União (TCU), tem evoluído para reconhecer a importância da comprovação da Capacidade Técnica por meio de Atestados de Capacidade Técnica (ACT), o que pode flexibilizar a exigência do CNAE. Neste artigo, vamos analisar o impacto da exigência do CNAE e Capacidade Técnica nas licitações públicas e como as empresas podem se preparar para evitar desclassificações indevidas.  
  1. O Que é o CNAE e Sua Função nas Licitações

  O Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é um sistema de classificação utilizado para categorizar as atividades econômicas das empresas no Brasil. Cada empresa deve registrar os códigos CNAE que correspondem às atividades que pretende exercer. Esse registro é feito na Receita Federal e nas Juntas Comerciais, formando a base de identificação das áreas de atuação da empresa.   Nas licitações públicas, o CNAE é frequentemente exigido para garantir que a empresa participante tenha experiência na execução do objeto da licitação. Em outras palavras, o CNAE serve como um indicativo da qualificação da empresa para realizar a atividade licitada.  
  1. A Importância da Capacidade Técnica nas Licitações

  Embora o CNAE seja uma exigência comum, ele não deve ser o único critério para avaliar a aptidão de uma empresa. O principal objetivo de uma licitação é contratar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, levando em consideração não apenas o preço, mas também a capacidade da empresa de executar o serviço ou fornecer o bem licitado. Para comprovar essa aptidão, as empresas podem apresentar Atestados de Capacidade Técnica.   Os Atestados de Capacidade Técnica (ACT) são documentos emitidos por clientes anteriores que comprovam que a empresa já executou, com sucesso, atividades semelhantes ao objeto da licitação. Esses atestados são fundamentais para demonstrar a experiência da empresa e sua capacidade de realizar o serviço contratado, mesmo que ela não possua o CNAE exato exigido no edital.  
  1. CNAE e Capacidade Técnica: Exigências e Flexibilização na Jurisprudência

  A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem se posicionado de forma a equilibrar a exigência do CNAE e Capacidade Técnica. Embora o CNAE seja importante para enquadrar a empresa no ramo de atividade adequado, o TCU tem defendido que a ausência de um CNAE específico não deve ser motivo automático para desclassificação, desde que a empresa apresente Atestados de Capacidade Técnica que comprovem sua capacidade de executar o objeto da licitação.  

 3.1. Acórdão 444/2021 - Plenário

  Neste acórdão, o TCU analisou a desclassificação de uma empresa que foi inabilitada por não possuir o CNAE exato para o serviço de recuperação de estradas vicinais. Embora o CNAE da empresa não estivesse totalmente alinhado ao objeto da licitação, a empresa havia apresentado Atestados de Capacidade Técnica que comprovavam sua experiência em atividades muito próximas. O Tribunal entendeu que a desclassificação baseada exclusivamente no CNAE foi um formalismo excessivo e prejudicial à competitividade do certame. O TCU enfatizou que o objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa e que a capacidade técnica real da empresa, comprovada por atestados, deveria ser priorizada.  

 3.2. Acórdão 9365/2015 - 2ª Câmara

  Outro exemplo relevante é o Acórdão 9365/2015, no qual uma empresa foi desclassificada em uma licitação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) por não ter o CNAE para distribuição de refeições. A empresa apresentou Atestados de Capacidade Técnica que demonstravam sua experiência em fornecer refeições para grandes eventos, mas a comissão de licitação insistiu na desclassificação devido à ausência do CNAE específico. O TCU decidiu em favor da empresa, afirmando que a Capacidade Técnica comprovada por meio dos atestados deveria ser suficiente para manter a empresa na disputa.  

 3.3. Acórdão 1203/2011 - Plenário

  Neste acórdão, o TCU julgou a desclassificação de uma empresa que não possuía o CNAE para transporte de cargas leves em um pregão da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A empresa, embora não tivesse o CNAE exigido, havia executado serviços semelhantes para a própria Suframa em contratos anteriores. O TCU reafirmou que o foco deve estar na Capacidade Técnica da empresa, especialmente quando esta é comprovada por Atestados de Capacidade Técnica, independentemente da ausência do CNAE específico.  
  1. Desclassificação por Divergência de CNAE: Prática Comum, Mas Injusta?

  O uso do CNAE como critério absoluto para a participação em licitações pode ser um instrumento que limita a competitividade, principalmente quando a empresa tem Capacidade Técnica comprovada por atestados. Muitas vezes, a desclassificação por divergência de CNAE ocorre sem que a capacidade técnica real da empresa seja avaliada de forma adequada. Esse tipo de formalismo exacerbado pode prejudicar o interesse público ao reduzir o número de licitantes e, consequentemente, diminuir as opções para a Administração Pública.   As empresas desclassificadas injustamente muitas vezes recorrem ao Tribunal de Contas ou à Justiça para questionar essas decisões. Os recursos administrativos podem ser usados para solicitar a revisão da inabilitação, apresentando Atestados de Capacidade Técnica que comprovem que a empresa tem condições de executar o objeto da licitação, mesmo que seu CNAE não esteja perfeitamente alinhado.  
  1. Formalismo Exacerbado: Um Obstáculo à Competitividade

  A desclassificação automática por ausência de CNAE específico pode ser considerada uma prática de formalismo exacerbado. Esse conceito se refere à aplicação rigorosa de regras formais, sem levar em consideração o contexto mais amplo, como a Capacidade Técnica da empresa. O TCU, em vários acórdãos, tem alertado as comissões de licitação sobre o perigo de excluir empresas competentes com base em detalhes formais que, na prática, não afetam a capacidade de execução do serviço.   Evitar o formalismo exacerbado é fundamental para garantir que as licitações sejam mais competitivas e que a Administração Pública tenha acesso à maior quantidade possível de propostas qualificadas. Quando as comissões de licitação avaliam a capacidade técnica de uma empresa com base em atestados e não apenas no CNAE, aumentam as chances de contratar a empresa mais apta, garantindo a execução do serviço com qualidade e ao menor custo.

  1. Como as Empresas Podem Se Preparar para Evitar a Desclassificação

  Para evitar a desclassificação por ausência de CNAE específico, as empresas devem adotar algumas práticas que podem ajudar a comprovar sua aptidão técnica:   Cadastro Correto no CNAE: É importante que as empresas revisem regularmente seus códigos CNAE e, sempre que necessário, atualizem suas atividades junto à Receita Federal e à Junta Comercial. Essa prática pode evitar desclassificações em licitações futuras.   Comprovação de Capacidade Técnica: As empresas devem manter um acervo atualizado de Atestados de Capacidade Técnica, que comprovem a execução de atividades semelhantes ao objeto licitado. Esses atestados são fundamentais para demonstrar que, mesmo sem o CNAE exato, a empresa tem experiência e condições de realizar o serviço.   Recursos Administrativos: Em caso de desclassificação, a empresa pode interpor recursos administrativos para contestar a decisão da comissão de licitação. Nesse recurso, deve apresentar todos os documentos que comprovem sua capacidade técnica, incluindo os Atestados de Capacidade Técnica.  
  1. CNAE e Capacidade Técnica: Um Caminho para Licitações Mais Competitivas

  A exigência de CNAE nas licitações deve ser analisada de forma flexível, levando em consideração a Capacidade Técnica da empresa, comprovada por atestados. Quando a comissão de licitação adota uma abordagem mais flexível, que privilegia a análise da capacidade técnica real da empresa, a competição no certame aumenta e o interesse público é mais bem atendido.  

 Conclusão: CNAE e Capacidade Técnica

  A desclassificação de licitantes por divergência de CNAE, sem a devida análise da Capacidade Técnica, pode prejudicar a competitividade das licitações públicas e comprometer a contratação da proposta mais vantajosa. O Tribunal de Contas da União tem defendido, por meio de seus acórdãos, uma abordagem mais flexível, onde a experiência comprovada por Atestados de Capacidade Técnica tem um peso maior do que a simples ausência do CNAE exato.   Se sua empresa enfrenta desafios relacionados ao CNAE e Capacidade Técnica em licitações, a Marcos Silva Consultoria está pronta para ajudar você a navegar por essas questões, oferecendo orientações especializadas e estratégicas para garantir a sua participação competitiva em licitações públicas. Fale com nossos especialistas pelo WhatsApp clicando [aqui] e descubra como podemos ajudar!    

Flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional

Atestado de Capacidade Técnica Operacional

Oportunidades e Desafios para Licitações Públicas com Ênfase nas Dispensas de Licitação de Baixo Valor

Introdução

A exigência do Atestado de Capacidade Técnica Operacional (ACTO) tem sido um dos principais desafios enfrentados por empresas que desejam participar de licitações públicas no Brasil, principalmente aquelas recém-estabelecidas. Embora a Lei 14.133/2021 tenha introduzido mudanças significativas no regime de contratações públicas, a exigência do ACTO permanece uma barreira para muitas empresas, inclusive em processos de Dispensa de Licitação (DLE) de baixo valor. O objetivo deste artigo é discutir os aspectos positivos e negativos da flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional (ACTO), com um foco especial nas licitações de pequeno porte e em como isso pode impactar tanto as novas empresas quanto a Administração Pública. Vamos também abordar sugestões sobre como melhorar o equilíbrio entre a inclusão de novas empresas e a manutenção da qualidade nas contratações.

Dispensa de Licitação (DLE) e sua Importância

A Dispensa de Licitação (DLE) é um mecanismo que permite a contratação direta por parte da Administração Pública em situações excepcionais, nas quais não é necessária a realização de um processo licitatório completo. Isso pode ocorrer por uma série de motivos, como urgência na contratação, ausência de competitividade de mercado ou, como foco deste artigo, em contratações de baixo valor. A Lei 14.133/2021 estabelece limites claros para a dispensa de licitação, permitindo que contratos de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 e de outros serviços e compras de até R$ 50.000,00 sejam contratados diretamente​​. A dispensa de licitação tem a função de agilizar contratações, especialmente em situações em que os valores envolvidos são baixos e o custo de realizar um processo licitatório completo pode não ser justificável. No entanto, mesmo nesses casos, muitos órgãos públicos ainda exigem o Atestado de Capacidade Técnica Operacional, criando uma barreira significativa para novas empresas que buscam ingressar no mercado de contratações públicas. A exigência do Atestado de Capacidade Técnica Operacional nestas situações pode ser desproporcional, uma vez que se trata de contratações de baixo valor e risco.   Atestado de Capacidade Técnica Operacional

Aspectos Positivos da Flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional

 
  1. Abertura de Mercado e Inclusão de Novas Empresas
A flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional (ACTO) em licitações, principalmente nas Dispensas de Licitação (DLE), poderia abrir as portas para que pequenas e novas empresas participassem do processo. Atualmente, as empresas estabelecidas que já possuem um portfólio de projetos aprovados tendem a dominar esses contratos, enquanto as empresas recém-criadas enfrentam dificuldades para entrar no mercado. Essa abertura não só aumentaria a competitividade, como também poderia beneficiar a Administração Pública ao reduzir custos, uma vez que mais participantes levariam a propostas com preços mais competitivos​. Além disso, as licitações de baixo valor, por natureza, representam menor risco financeiro e operacional para a Administração, o que justifica uma maior flexibilidade nas exigências. A redução da burocracia com a flexibilização do ACTO tornaria o processo mais acessível e democrático, incentivando a participação de micro e pequenas empresas, o que é um dos objetivos da nova Lei de Licitações​.
  1. Diversificação de Soluções e Inovação
Ao permitir que empresas novas e inovadoras participem do processo de licitação por meio da flexibilização do ACTO, a Administração Pública poderia se beneficiar de novas abordagens e tecnologias. Empresas jovens, muitas vezes, trazem soluções criativas e eficientes que podem contribuir para a melhoria dos serviços públicos. A entrada de novos players no mercado licitatório poderia romper com práticas tradicionais e estimular a inovação, especialmente em setores como tecnologia da informação e serviços de engenharia, onde há constante evolução​. Essa diversificação também é positiva para os próprios órgãos públicos, que passam a ter acesso a uma gama maior de propostas e soluções. A inovação é um fator crucial para o desenvolvimento de práticas mais eficientes e sustentáveis, alinhadas com os princípios da economicidade e da eficiência que regem a Administração Pública​.
  1. Redução de Barreiras em Contratações de Baixo Valor
O ACTO muitas vezes cria uma barreira desnecessária em licitações de baixo valor, onde a exigência de comprovação técnica robusta pode ser excessiva. A flexibilização permitiria que empresas com pouca experiência, mas com capacidade técnica comprovada por seus profissionais, participassem desses contratos. Para a Administração Pública, essa medida traria mais concorrência e, possivelmente, melhores condições contratuais, já que a competição se ampliaria, sem comprometer a qualidade final das entregas​.

Aspectos Negativos da Flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional

  1. Riscos à Qualidade e à Execução dos Contratos
A principal crítica à flexibilização do ACTO é a possibilidade de comprometimento da qualidade dos serviços prestados. O ACTO é uma garantia de que a empresa já executou serviços semelhantes e tem a capacidade técnica comprovada para realizar a obra ou serviço em questão. Ao flexibilizar essa exigência, a Administração Pública corre o risco de contratar empresas que, embora contem com profissionais qualificados, não possuam a estrutura e a experiência necessárias para a execução de serviços complexos​. Em contratações de baixo valor, o impacto financeiro pode ser menor, mas ainda assim, a falha na execução de uma obra ou serviço pode gerar custos adicionais para o governo e transtornos para a sociedade. Por isso, é crucial que qualquer flexibilização do ACTO seja acompanhada de mecanismos de supervisão e fiscalização mais rigorosos​.
  1. Dificuldades na Responsabilização e Fiscalização
Outro ponto a ser considerado é a dificuldade na responsabilização em caso de falhas ou má execução do contrato. Ao flexibilizar o Atestado de Capacidade Técnica Operacional, a responsabilidade técnica poderia recair sobre profissionais individuais contratados pela empresa, o que dificultaria a fiscalização e o controle. A Administração Pública teria que lidar com uma maior complexidade na definição de responsabilidades, já que a empresa, em muitos casos, poderia tentar isentar-se das obrigações contratuais alegando falhas no desempenho dos profissionais contratados​. A falta de uma experiência organizacional sólida pode gerar dificuldades na gestão de projetos e no cumprimento de prazos e especificações. É por isso que o ACTO, em muitos casos, serve como uma proteção para a Administração contra esse tipo de risco​.
  1. Aumento do Risco de Fraudes e Irregularidades
A flexibilização das exigências pode também abrir portas para fraudes e práticas irregulares. Empresas sem qualificação suficiente podem se aproveitar de brechas para se qualificar em licitações, subcontratando serviços ou utilizando atestados de capacidade técnica falsificados. A ausência de controles rígidos pode comprometer a transparência e a moralidade dos processos licitatórios, o que vai contra os princípios basilares da Lei 14.133/2021​. Propostas de Mitigação e Soluções
  1. Certificações Nacionais para Profissionais Qualificados
Uma das soluções sugeridas para mitigar os riscos de flexibilização do ACTO seria a criação de um banco de dados nacional de profissionais qualificados, como engenheiros, administradores e especialistas de diversas áreas. Esses profissionais poderiam ser certificados por órgãos regulamentadores e suas qualificações registradas em uma base de dados acessível para todos os órgãos públicos. Assim, empresas sem o ACTO, mas com profissionais certificados, poderiam participar de licitações de baixo valor, garantindo um nível mínimo de qualidade​. Essa medida aumentaria a transparência e a segurança, permitindo que o governo monitore tanto as empresas quanto os profissionais envolvidos, assegurando que possuem as qualificações necessárias para cada projeto específico.
  1. Supervisão e Auditoria Rigorosa em Contratações de Baixo Valor
Outra proposta seria aplicar a flexibilização do ACTO somente em contratos de baixo valor, como as Dispensas de Licitação (DLE), onde o risco é menor. Nesses casos, a Administração Pública poderia implementar um sistema de auditoria e supervisão mais rigoroso, acompanhando de perto a execução dos contratos e garantindo que os profissionais envolvidos realmente cumpram com suas obrigações técnicas​. Esse acompanhamento poderia ser feito por meio de relatórios periódicos de progresso, visitas técnicas e auditorias externas. Além disso, contratos de baixo valor com flexibilização do ACTO poderia ser vinculados a prazos e metas mais curtos, facilitando o monitoramento e a intervenção em caso de problemas. Conclusão: Atestado de Capacidade Técnica Operacional A flexibilização do Atestado de Capacidade Técnica Operacional nas licitações públicas, especialmente em processos de Dispensa de Licitação de baixo valor, pode trazer grandes benefícios em termos de inclusão, competitividade e inovação. No entanto, é crucial que essa flexibilização seja acompanhada por mecanismos de supervisão e controle mais rigorosos, para garantir que a qualidade e a integridade dos serviços públicos não sejam comprometidas. A criação de certificações para profissionais e o acompanhamento mais próximo por parte dos órgãos públicos podem ajudar a mitigar os riscos associados à flexibilização do ACTO. Se você está buscando orientação especializada para participar de licitações públicas ou quer entender melhor como sua empresa pode se qualificar em processos licitatórios, a Marcos Silva Consultoria está pronta para ajudar. Com ampla experiência em assessoria para licitações e contratações públicas, oferecemos soluções estratégicas para superar obstáculos como o Atestado de Capacidade Técnica Operacional e maximizar suas chances de sucesso no setor público. Entre em contato conosco diretamente pelo WhatsApp e saiba como podemos auxiliá-lo a conquistar novos contratos e expandir seus negócios no mercado de licitações públicas.

Preclusão Lógica em Contratos Administrativos

Preclusão Lógica em Contratos Administrativos: Entenda o Conceito e Revisões de Preços

 

A preclusão lógica é um princípio jurídico essencial em contratos administrativos, especialmente no âmbito de licitações públicas. Esse princípio garante que, uma vez tomada uma decisão ou realizada uma ação que tenha efeitos jurídicos, as partes não podem voltar atrás e adotar uma posição contrária, mantendo a coerência e previsibilidade no processo administrativo.  

 O que é Preclusão Lógica?

A preclusão lógica ocorre quando, ao adotar uma posição ou realizar um ato, uma parte impede que uma ação futura entre em conflito com o que já foi decidido.   Em outras palavras, se um fornecedor ou órgão público toma uma decisão em um contrato, essa escolha impede que ele posteriormente defenda o contrário, salvo situações excepcionais previstas na lei.   Por exemplo, uma empresa contratada que concorda com os termos contratuais de reajuste de preços não pode, posteriormente, questionar tais termos sem motivo legal, como álea extraordinária ou alteração de mercado que afete gravemente os custos.  

 Revisão de Preços em Contratos Administrativos

  Um aspecto crucial nos contratos administrativos é a revisão de preços, que pode ocorrer de três formas principais: Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro.   Esses mecanismos garantem que o contrato permaneça viável diante de mudanças econômicas ou de custos não previstos.  
  1. Reajuste de Preços

  O reajuste de preços é a reposição das perdas inflacionárias no valor do contrato, utilizando índices previamente estabelecidos no contrato.   Ele é automático e ocorre em intervalos determinados (geralmente anuais), conforme índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice Geral de Preços (IGP-M).   O reajuste tem como base legal a Lei 8.666/1993 (art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III) e agora também a Lei 14.133/2021, que reforça esse direito para contratos administrativos, desde que previstos em edital.  
  1. Repactuação

  A repactuação é específica para contratos de prestação de serviços contínuos e ocorre quando há alteração nos componentes de custo, como salários ou insumos, conforme estabelecido na planilha de custos do contrato.   É uma revisão contratual baseada na demonstração analítica da variação dos custos, sendo necessária a comprovação de que esses componentes sofreram mudanças, como um reajuste salarial determinado por convenção coletiva.   Na Lei 14.133/2021, a repactuação está regulamentada para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos contínuos.   A IN SEGES nº 5/2017 também detalha os procedimentos para a repactuação, exigindo planilhas de custos e documentação comprobatória das variações.  
  1. Reequilíbrio Econômico-Financeiro

  O reequilíbrio econômico-financeiro é a medida mais abrangente de revisão contratual.   Ele busca restabelecer o equilíbrio original do contrato em situações onde ocorrem eventos extraordinários e imprevisíveis, como crises econômicas ou alterações legislativas que aumentem significativamente os custos de execução do contrato.   A base legal para o reequilíbrio está nos artigos 65, inciso II, da Lei 8.666/1993 e Lei 14.133/2021, permitindo a renegociação das condições contratuais quando houver mudanças imprevisíveis ou de força maior que afetam a execução do contrato.  

 Revisão de Preços Fora do Prazo: Exceções Possíveis

  Em regra, as revisões de preços — seja por reajuste, repactuação ou reequilíbrio — devem ser solicitadas dentro dos prazos estipulados no contrato.   No entanto, há situações em que uma revisão de preços pode ser aceita fora do prazo pré-determinado, especialmente quando o órgão público demora a responder ou processar o pedido de revisão durante o período contratual.  

 O que ocorre quando o órgão público é responsável pelo atraso?

  Se uma empresa contratada solicita a revisão de preços dentro do prazo, mas o órgão público demora a responder ou não analisa o pedido de forma tempestiva, é possível que a revisão seja aceita posteriormente.   Nesses casos, não se aplica a preclusão lógica contra a empresa, pois o atraso foi gerado pela própria administração.   Por exemplo, imagine que uma empresa de limpeza solicita a repactuação do contrato em razão de aumento salarial determinado por convenção coletiva.   Se o órgão público não responder ao pedido dentro do prazo ou não realizar a análise do pedido em tempo hábil, o contratante poderá, de forma excepcional, reconhecer a validade da repactuação fora do período previsto no contrato.   Esse entendimento está alinhado ao princípio da boa-fé nas contratações públicas e ao dever de colaboração da administração pública, que não pode prejudicar a parte contratada por sua própria inércia.  

 Preclusão Lógica e a Lei 14.133/2021

  A Lei 14.133/2021 mantém a importância da preclusão lógica nas relações contratuais, mas também garante que as revisões de preços sejam feitas de forma justa e dentro do equilíbrio contratual.   Assim, se um contratante, após aceitar os termos de reajuste ou repactuação, não apresentar qualquer objeção no momento devido, ele estará logicamente impedido de contestar essas condições futuramente, salvo situações excepcionais.   Contudo, a própria lei estabelece garantias para o equilíbrio econômico-financeiro, permitindo que, em casos de eventos extraordinários ou falhas administrativas, o contratante ainda possa revisar os preços, desde que seja comprovado o impacto negativo no contrato.  

 Conclusão

  A preclusão lógica garante a estabilidade e previsibilidade nos contratos administrativos, ao passo que as revisões de preços por reajuste, repactuação, e reequilíbrio econômico-financeiro oferecem mecanismos para garantir a manutenção do equilíbrio econômico do contrato, conforme mudanças no mercado ou em leis.   Mesmo assim, em casos de atrasos causados pela administração pública, é possível que uma revisão de preços seja aceita fora do prazo, desde que haja justificativa razoável e que o contratante tenha cumprido seus deveres, como solicitar a revisão de forma tempestiva.   Se você tem dúvidas sobre o conceito de Preclusão Lógica ou sobre qualquer outro aspecto relacionado a contratos administrativos, a Marcos Silva Consultoria está à disposição para ajudar! Entre em contato conosco diretamente pelo WhatsApp através deste LINK:, e teremos prazer em esclarecer suas questões.