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Sou funcionário público, posso participar de licitações?

Nova Interpretação

Funcionário Público X Participar de Licitações

Sou funcionário público posso participar de licitações? Algo novo, foi apresentado no recente acórdão do TCU sobre a participação de sócio cotista de uma empresa em licitações, que seja Servidor Público do órgão licitante. Até então a jurisprudência do TCU se referia como impedido a participação de empresas que tenha como sócio, servidor público do órgão licitante. Vejamos algumas jurisprudências recente, proibindo empresas de participar de licitações, cujo um dos sócios, seja Servidor Público do órgão licitante  

Acórdão 3006/2006-Segunda Câmara

O servidor efetivo ou investido em função, na condição de agente público, está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou do fornecimento de bens necessários à instituição pública contratante.

  Neste Acórdão, fica bem claro o impedimento, quanto à participação de empresas cujo um dos sócios, seja servidor público do órgão licitante.  

Acórdão 294/2007-Plenário

O servidor ou o dirigente de instituição pública está impedido de participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

  Este outro acórdão, reitera o que já foi dito, no acórdão anterior.  

Acórdão 1628/2018-Plenário

A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

  Já neste Acórdão, amplia a discussão, abordando tanto a pessoa física, quanto ao da Pessoa Jurídica e inclui os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.  

Acórdão 921/2019-Segunda Câmara

A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade

  Este Acórdão é similar ao Acórdão 1628/2018 – Plenário e abrange também os Princípios da Moralidade e da Impessoalidade.  

Acórdão 1511/2022-Plenário

A participação em licitações e a contratação direta de empresas que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante infringem os princípios da moralidade e da impessoalidade e o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993

  Este recente (29/06/2022) acórdão, refere-se às instituições militares, porém tem o mesmo significado aos anteriores, relativos aos militares da ativa.   LEGISLAÇÃO:   A Lei 8.666/93, proíbe a participação de servidor público, vejamos:  

Art.9º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (grifo nosso):

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (grifo nosso).

Já o estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90), diz o seguinte:

Art.117. Ao servidor é proibido:

I – (…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (grifo nosso); (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Similarmente os Estatutos dos Servidores Públicos da esfera estadual, distrital e municipal, são geralmente baseados no Art. 117 da Lei 8.112/90.   Agora que já foi informado o que a jurisprudência do TCU entendia sobre o assunto, vamos mostrar o mais novo acórdão do TCU.  

Acórdão 2099/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Não se enquadra na vedação prevista no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 a contratação de empresa que tenha, na condição de sócio cotista, servidor do órgão contratante sem capacidade para influenciar o resultado da licitação e sem atribuições ligadas à gestão ou à fiscalização do contrato (grifei).

No meu entender, este acórdão fez jus aos casos, em que o servidor público sem capacidade de influenciar o resultado da licitação e sem gestão ligadas à gestão ou fiscalização do podem e devem participar de licitações públicas.   Quanto ao título deste artigo "Sou funcionário público posso participar de licitações?" a resposta é sim, desde que se enquadre nos parâmetros mencionados neste artigo.   CONCLUSÃO:   É um avanço na jurisprudência do TCU e beneficia, centenas ou talvez milhares de servidores públicos, que estavam impedidos de participar de licitações públicas, abrindo assim a uma maior concorrência, que é o objetivo de todas as licitações. Porém, enfatizo que se o Servidor Público participa da gerência ou da administração, está impedido de participar de licitações, pois viola o Inciso X, do Art. 117 da Lei 8.112/90 (Redação dada pela Lei nº 11.784/2008). E você, caro leitor! o que acha do novo entendimento do TCU? Se você é Servidor Público e não é gerente e nem administrador da empresa licitante, porém é sócio dela, o que você tem a dizer sobre esse assunto? Deixe seu comentário!