INABILITAÇÃO
Ausência de Documentos Fiscais
Introdução - Inabilitação No universo das licitações públicas, a inabilitação de licitantes é um tema que gera muitas discussões e dúvidas. Em um debate fictício entre um Pregoeiro e um Consultor especializado em Licitações Públicas trouxe à tona questões importantes sobre a inabilitação de um licitante por não apresentar a Certidão Negativa de Débitos (CND) da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Este artigo visa esclarecer os pontos principais desse debate, oferecendo insights valiosos para profissionais da área e interessados no tema. Contexto do Debate Participantes - Pregoeiro: Profissional com mais de 15 anos de experiência em Pregão Eletrônico. - Consultor: Especialista em Licitações Públicas, com mais de 20 anos de atuação e reconhecimento nacional. O debate girou em torno da inabilitação de um licitante, uma Microempresa (ME), por não apresentar a CND Estadual da Dívida Ativa, conforme exigido no edital. O licitante apresentou apenas a CND dos Não Inscritos na Dívida Ativa, embora tivesse a CND da Dívida Ativa em mãos, mas esqueceu de juntá-la à documentação. Aqui cabe uma observação: Em alguns estados da Federação a CND Estadual é única e refere-se à Dívida Ativa do estado (exemplo: Estado do Amazonas) e só alguns estados é que tem CND de Inscrito e Não escrito na Dívida Ativa (exemplo: estado de São Paulo). Problema A Lei Complementar 123/2006 prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP), permitindo a regularização de documentos fiscais após a fase de habilitação. O Pregoeiro, no entanto, inabilitou o licitante sem abrir uma diligência para averiguar a disponibilidade da certidão faltante. Argumentos Apresentados Pregoeiro O Pregoeiro argumentou que a Lei 14.133/21, que rege as licitações públicas, exige a apresentação de todos os documentos especificados no edital para garantir a isonomia e a transparência do processo. Permitir a regularização posterior poderia abrir precedentes questionáveis. Consultor O Consultor destacou que a Lei Complementar 123/2006 permite a regularização de documentos fiscais para ME/EPP’s após a fase de habilitação. A abertura de uma diligência para a juntada do documento faltante seria uma medida razoável e alinhada ao espírito da legislação de apoio às pequenas empresas. Princípios e Legislação Art. 64 da Lei 14.133/21 O artigo limita a substituição ou apresentação de novos documentos após a entrega dos documentos para habilitação, exceto em sede de diligência. O Pregoeiro enfatizou que a administração tem a prerrogativa, mas não a obrigação, de solicitar documentos adicionais. Para um melhor esclarecimento, vamos transcrever o Art. 64 da Lei 14.133/2021.Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - Complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II - Atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
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- 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
- 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Art.42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art.43.As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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- 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.