Mitigando o risco e garantindo o cumprimento na Subcontratação.
Subcontratação: Como proprietário ou gerente de uma empresa, subcontratação é um termo que você provavelmente conhece. Subcontratação é um processo no qual uma empresa contrata outra empresa para realizar tarefas ou projetos específicos que ela não pode realizar por conta própria. A subcontratação é essencial no mundo empresarial atual, pois permite que as empresas se especializem em suas competências essenciais enquanto terceirizam funções não essenciais a outras empresas. Entretanto, a subcontratação também pode ser uma fonte de risco e complicações legais, especialmente se você não cumprir com as leis e regulamentos relevantes. Neste artigo, discutirei a Lei 14.133/2021 e suas implicações na subcontratação, as medidas que você pode tomar para mitigar o risco e as melhores práticas a seguir para garantir a conformidade.Introdução à subcontratação e Lei 14133
A subcontratação é uma prática comum em muitas indústrias, incluindo construção, fabricação e TI. As empresas subcontratam por vários motivos, tais como redução de custos, acesso a habilidades especializadas e aumento da eficiência. A terceirização também pode ajudar as empresas a gerenciar sua carga de trabalho e cumprir prazos apertados. Entretanto, a subcontratação também pode levar a problemas se o subcontratado não tiver o desempenho esperado, ou se houver uma disputa sobre o pagamento ou a qualidade do trabalho. Em alguns casos, a subcontratação também pode levar a complicações legais, e é por isso que é essencial compreender as leis e regulamentos relevantes. A Lei 14.133/2021, também conhecida como a "Nova Lei de Licitações e Contratos- NLLC", é uma lei que estabelece parâmetros na subcontratação. A lei foi promulgada em 2021 e entrou plenamente em vigor em 01/04/2023. O objetivo principal da Lei 14.133/2021 é estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entre os objetivos específicos da lei, encontram-se a busca pela eficiência na administração pública, a promoção da transparência nas contratações, o estímulo à competitividade entre os licitantes e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração. A Subcontratação é definida pela NLLC em seu artigo 122, vejamos na íntegra:Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
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- 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
- 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
- 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.
Acórdão 6189/2019-Segunda Câmara | Relator: MARCOS BEMQUERER
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada) , é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Acórdão 8220/2020-Primeira Câmara | Relator: BRUNO DANTAS
Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.
Acórdão 2021/2020-Plenário | Relator: ANA ARRAES
E o mais recente:
A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada) , é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.
Acórdão 5472/2022-Segunda Câmara | Relator: ANTONIO ANASTASIA
A Lei 14.133/2021, estabelece a responsabilidade conjunta entre a empresa e seus subcontratados pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Isto significa que se um subcontratado não cumprir com suas obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a empresa é responsável pelo pagamento da dívida. Esta disposição visa assegurar que os subcontratados cumpram com as leis trabalhistas e previdenciárias e impedir o uso da subcontratação para fugir dessas obrigações.