Introdução: Acórdão 1697 - PlenárioOlá, neste post vamos comentar sobre a eterna discussão sobre o Atestado de Capacidade Técnica para Serviços de Limpeza Predial, pode ser aceito ou não em licitações de Serviços de Limpeza Hospital.O Acórdão 1697/2023-Plenário, trata de uma representação referente ao Pregão Eletrônico 121/2022 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que busca contratar serviços de limpeza hospitalar. O cerne da questão é a exigência de atestados de capacidade técnica para o mesmo tipo de serviço. O texto explora as diferenças entre limpeza hospitalar e predial, destacando a necessidade de especialização na primeira.Análise do TextoServiço de Limpeza Hospitalar vs. Limpeza Predial Comum
Limpeza hospitalar requer protocolos mais rígidos para prevenir infecções.
Utilização de produtos desinfetantes mais potentes.
Frequência e procedimentos de limpeza mais rigorosos, com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Necessidade de treinamento específico da equipe de limpeza.
Governança e controle de qualidade mais intensos.
Tratamento especial para resíduos hospitalares.
Recomendações Normativas
Recomendação de seguir o manual da Anvisa e o "Manual de orientação técnica de higienização e conservação ambiental dos serviços de saúde da gerência de hotelaria em saúde".
Especialização Necessária
A mera aptidão para gestão de mão de obra não é suficiente; é necessária a especialização.
Interpretação da Expressão "o mesmo serviço"
Não é considerada restritiva à competitividade ou obscura e desrazoável.
Adoção de expressão mais ampla poderia comprometer o interesse público.
Especificação adicional poderia restringir a competitividade.
Precedente do Acórdão 546/2021-TCU-Plenário
Não se aplica ao caso atual, onde a exigência é diferente.
Margem de Interpretação nas Condições de Habilitação
Sempre haverá uma margem de interpretação das cláusulas do instrumento convocatório, esperando-se que atenda ao princípio da razoabilidade.
Conclusão - Acórdão 1697 - PlenárioO Acórdão decide dar conhecimento da decisão à empresa representante e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.Resumindo a questão, o Atestado de Capacidade Técnica de Limpeza e Conservação (Limpeza predial) não deve ser aceito em licitações de Limpeza Hospitalar.Para uma análise mais profunda, segue o link para a íntegra do Teor do Acórdão 1697 .