Visita Técnica Obrigatória e Certidão de Recuperação Judicial: Por Que o Edital Pode Ser Nulo
Introdução: Visita Técnica Obrigatória A imposição de visita técnica obrigatória e a exigência de certidão de recuperação judicial em editais de licitação vêm sendo reiteradamente questionadas sob a ótica da legalidade e da competitividade. Tais exigências, quando desprovidas de fundamentação técnica robusta, afrontam não apenas a Lei nº 14.133/2021, mas também princípios constitucionais como o da isonomia, da eficiência administrativa e da ampla concorrência. Neste artigo, demonstraremos como identificar tais vícios, qual sua repercussão jurídica e o caminho seguro para impugná-los — um diferencial estratégico vital às empresas assessoradas pela Marcos Silva Consultoria.
- Panorama Normativo Essencial
- § 2º – faculta-se à Administração exigir visita técnica;
- § 3º – admite-se a visita técnica obrigatória somente quando estritamente indispensável para a precisão da proposta;
- § 4º – deve-se admitir declaração substitutiva sempre que razoável.
- Jurisprudência do TCU sobre Visita Técnica Obrigatória
- O objeto for de baixa complexidade;
- Não houver justificativa técnica no termo de referência;
- For vedada a apresentação de declaração técnica substitutiva.
- Certidão de Recuperação Judicial: Exigência Ilegal na Maioria dos Casos
- Como Identificar o Vício no Edital
- 🔎 Leia atentamente o item de habilitação: a certidão de recuperação judicial é listada como “obrigatória”?
- 🧾 Há justificativa técnica para a visita técnica obrigatória?
- 📍 O objeto é simples? Há possibilidade de substituição por fotos, vídeos ou declaração técnica?
- 📅 Atenção ao prazo: o art. 164 da NLLC prevê 3 dias úteis antes da abertura da sessão pública para impugnações.
- Impugnação de Edital em 5 Passos
- Art. 63, §§ 2º-4º e art. 69 da NLLC;
- Acórdãos TCU 4032/2024 e 2076/2023;
- Decisão TCDF 981/2024;
- Parecer CGU 00434/2023.
- Retirada da visita técnica ou aceite de declaração técnica substitutiva;
- Supressão da exigência da certidão ou aceite da positiva com efeitos suspensos;
- Prorrogação de prazos, se houver alteração no edital.
- Recurso (art. 165 da NLLC);
- Representação ao tribunal de contas competente.
- Checklist Rápido
| Item | Verificação | OK? |
| Há justificativa técnica para a visita obrigatória? | ||
| O edital admite declaração substitutiva? | ||
| Certidão de recuperação judicial é exigida? | ||
| Há motivação técnico-financeira? | ||
| Prazo de impugnação ainda vigente? |
- Benefícios de Impugnar
- Maior competitividade: mais empresas habilitadas e propostas vantajosas.
- Redução de custos: elimina deslocamentos e despesas documentais desnecessárias.
- Governança pública: evita nulidades contratuais e insegurança jurídica.
- Riscos de Não Impugnar
- Desclassificação por ausência de visita técnica obrigatória.
- Inabilitação por estar em recuperação judicial.
- Risco de nulidade contratual futura, mesmo após investimentos e mobilização.
- Estudos de Caso Reais
- Município X (2024): edital de pavimentação foi anulado após impugnação bem fundamentada; obra era simples e a visita, desnecessária.
- Autarquia Y (2023): manteve a exigência de visita, mas admitiu declaração do engenheiro responsável — solução validada pelo TCU.
- Fundação Z (2024): excluiu a exigência de certidão de recuperação judicial e optou por análise técnica dos balanços contábeis.
- Estratégia Marcos Silva Consultoria
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